Em junho de 2022, o STJ proferiu uma decisão definindo como sendo taxativo o rol dos procedimentos médicos que deveriam ter a cobertura dos planos de saúde, o que gerou um inconformismo geral dos consumidores, pois a decisão estabeleceu que “o rol da ANS é taxativo, mas pode ser superado em casos excepcionais, a partir de critérios como a ausência de substituto terapêutico ou a eficácia comprovada”.
Essa decisão representou, para os consumidores, uma complexa vitória das operadoras de planos de saúde, o que levou à reação imediata com a interposição de diversos recursos e, ainda, sendo apresentado na Câmara dos Deputados o PL 2.033/2022, que posteriormente foi sancionado dando origem à Lei 14.454/2022, que “obriga os planos de saúde a cobrirem procedimentos não previstos no rol taxativo da ANS, desde que comprovada a eficácia do tratamento, ou desde que exista recomendação da CONITEC”.
Inicialmente, ao analisar a questão, Ministros do STJ entenderam que a alteração daquela decisão só poderia ocorrer na Seção que a proferiu, tendo concluído que a simples edição da Lei 14.454/2022 não bastaria.
Contudo, em maio de 2023, a Ministra Nancy Andrighi proferiu seu voto, entendendo que a interpretação autêntica do legislador na nova lei “estancou qualquer dúvida sobre a natureza do rol de procedimentos em saúde da ANS” e apontou que houve a “superação legislativa da tese do rol taxativo estabelecida pela 2ª Seção”.
Ou seja, basta a Lei para atender e prevalece os anseios dos consumidores e a necessidade dos beneficiários dos planos de saúde, uma vez que a anterior limitação de tratamentos para doenças graves seria prejudicial a todos os necessitados.
Evidente que a manutencao daquela decisão impediria o avanço da tecnologia atrelada à saúde para benefício do doente, uma vez que a sua evolução não é acompanhada pela atualização no rol taxativo da ANS, especialmente para casos de doenças graves.
Anote-se que, deve prevalecer o entendimento de que “cabe ao médico, e não à operadora de saúde, eleger qual o melhor tratamento e o medicamento mais indicado para o paciente portador de moléstia grave”.



